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VÍCIOS CONSTRUTIVOS E A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR-INCORPORADOR

  • jacquebalsanellisc
  • 14 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

Em uma obra de construção civil identifica-se três tipos de problemas:


* Problemas com a perfeição da obra: aparentes e ocultos;


* Problemas com a solidez e segurança da obra; e,


* Problemas com a medida do imóvel.



Dentre eles, os vícios de qualidade por insegurança são os mais graves e, portanto, trazendo à luz a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, assim como em razão dos materiais utilizados, como o solo.



Alguns exemplos de vícios por insegurança são os problemas elétricos, as rachaduras e infiltrações, que são tão comuns nos imóveis, e de acordo com as jurisprudências dos Tribunais, representam riscos para o consumidor.



Nos termos do artigo 618 do Código Civil:


“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante 5 (cinco) anos pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais, como no solo”.



Neste sentido, a “solidez e a “segurança” a que se refere o artigo 618 do Código Civil não retratam simplesmente um perigo de desmoronamento de um prédio ou uma casa, cabendo a responsabilidade do construtor nos casos em que os defeitos possam comprometer a construção e torná-la, ainda que num futuro mediato, perigosa, como ocorre com rachaduras e infiltrações.



Deste modo, caso seu imóvel apresente tais vícios construtivos, e tenha sido comprado de uma construtora/incorporadora, é seu direito pleitear a reparação destes danos judicialmente.



 
 
 

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